sexta-feira, 3 de junho de 2011

CONTRATOS MERCANTIS


Introdução

Com a evolução das relações mercantis, surgiu a necessidade de se realizar contratos, como via de garantir, se não a efetivação de suas disposições de modo direto, ao menos a possibilidade de sua cobrança.

Fábio Ulhoa Coelho[1]leciona que na “exploração da atividade empresarial, a que se dedica o empresário individual ou a sociedade empresária celebram vários contratos”.

“Pode-se dizer que combinar os fatores de produção é contrair e executar obrigações nascidas principalmente de contratos”.

Partindo dessa análise, pode-se perceber que os contratos, de certo modo, viabilizam as relações empresariais, uma vez que, através de um negócio jurídico estabelecido entre sujeitos capazes, terão elementos básicos para a produção de bens e serviços, desenvolvendo-se, por conseguinte, o que os economistas chamam de recursos ou fatores de produção[2].

Assim, podem-se traçar linhas perpendiculares, em que relações mercantis e fatores de produção (capital, trabalho, insumos e tecnologia) se unem no ponto em que são desenvolvidos seus contratos, verbi gratia[3].

“(...) o capital pressupõe a celebração de contrato bancário, pelo menos o de depósito. Para obter insumos, é necessário contratar a aquisição de matéria-prima, eletricidade ou mercadorias para revender. Articular na empresa o trabalho significa contratar empregados (CLT), prestadores de serviços autônomos ou empresa de fornecimento de mão-de-obra (terceirizada). A aquisição ou criação de tecnologia faz-se por contratos industriais (licença ou cessão de patente, transferência de know-how). Além desses, para organizar o estabelecimento, por vezes o empresário loca o imóvel, faz leasing de veículos e equipamentos, acautela-se com seguro. Ao oferecer os bens ou serviços que produz ou circula, ele igualmente celebra contratos com consumidores ou outros empresários. Ao conceder crédito, normalmente negocia-o com bancos, mediante descontos ou factoring”.

Nesse diapasão, podem-se visualizar os contratos mercantis que a seguir tentarei apresentar de forma simples, pois sem domínio do tema levo ao ilustre um pequeno aprendizado acercado tema.


1 - Conceito de contrato mercantil

São aqueles celebrados entre empresários, ou ainda, ambos os contratantes que exercem as mesmas atividades empresariais.

Os contratos mercantis podem classificar-se entre os cíveis ou os sujeitos ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), dependendo das condições dos contratantes.

No caso de os empresários serem iguais, sob o ponto de vista de sua condição econômica, o contrato é cível, ou seja, ambos podem contratar advogados e outros profissionais antes de assinarem o instrumento contratual, de forma que, ao fazê-lo, estão plenamente informados sobre a extensão dos direitos e obrigações contratados.

Se forem empresários desiguais, um deles estará em situação de vulnerabilidade econômica frente ao outro, logo o contrato será regido pelo CDC(Código de Defesa do Consumidor), conforme cita Fábio Ulhoa Coelho.

Em relação ao contrato podemos afirmar que o mesmo é uma das modalidades de obrigação, ou seja, um vínculo entre pessoas, em virtude do qual são exigíveis obrigações.

É considerada uma espécie do gênero obrigação. A existência ou extensão de uma obrigação dependem das disposições estabelecidas nas normas jurídicas ou da vontade dos contratantes.

Assim quando a norma jurídica define, totalmente, a existência ou extensão do vinculo obrigacional, podemos afirmar que a obrigação é legal (indenização, tributo, pensão alimentícia).

Caso a definição da existência ou da extensão da obrigação não se encontra exaurida na sua disciplina legal, possibilitando às partes envolvidas esta definição, podemos dizer que estamos diante do contrato, ou seja, o conjunto de obrigações em que a existência e a extensão dos deveres dos contratantes, são definidas em parte pela lei e em parte pela vontade dos mesmos.

2 - Contrato mercantil

Dependendo dos sujeitos que celebrarem o negócio jurídico, estes podem assumir contornos de natureza jurídica administrativa, trabalhista, consumerista ou cível, assim[4], “Se o empresário contrata com o Poder Público ou concessionário de serviço público, o contrato é administrativo (por exemplo, se o fabricante de móveis vence licitação promovida por Prefeitura, para substituir o mobiliário de uma repartição, o contrato que vier a assinar será desta espécie). Se o outro contratante é empregado, na acepção legal do termo (CLT, art. 3º.), o contrato é do trabalho. Se consumidor (ou empresário em situação análoga à de consumidor), a relação contratual está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Nas demais hipóteses, o contrato é cível, e está regido pelo Código Civil ou por legislação especial.”

Quanto aos contratos mercantis, os sujeitos serão empresários, atingindo uma natureza hibrida entre os contratos cíveis e os provenientes das relações de consumo, que é distinguida por Ulhoa Coelho[5]da seguinte forma:

Se os empresários são iguais”, sob o ponto de vista de sua condição econômica (quer dizer, ambos podem contratar advogados e outros profissionais antes de assinarem o instrumento contratual, de forma que, ao fazê-lo, estão plenamente informados sobre a extensão dos direitos e obrigações contratados), o contrato é cível; se desiguais (ou seja, um deles está em situação de vulnerabilidade econômica frente ao outro), o contrato será regido pelo CDC.

Quando o banco contrata com a construtora a edificação de sua sede, o contrato é mercantil cível, porque ambos os empresários negociam em pé de igualdade. Mas, quando o mesmo banco concede empréstimo a microempresário, o contrato mercantil está sujeito à legislação consumerista, já que este último se encontra em situação análoga à de consumidor.

O mais adequado seria uma reforma legislativa que disciplinasse especificamente os contratos mercantis (entre empresários), classificando-os de acordo com as condições dos contratantes (iguais e desiguais) e reservando a cada tipo disciplina compatível com a tutela dos interesses objeto de contrato.

“Enquanto esta reforma não se realiza, aplica-se o Código Civil (ou legislação especial) aos contratos mercantis cíveis e o Código de Defesa do Consumidor aos mercantis sujeitos a este regime.”

Desse modo, a natureza jurídica dos contratos mercantis se delimitará face as condições de seus contratantes, no que tange a (des) igualdade material entre os mesmos.
Para se entender a relação proveniente dos contratos e suas obrigações, há quem diga que aqueles são fontes dessas, entretanto, pode-se perceber que  o “contrato é uma das modalidades de obrigação, ou seja, uma espécie de vínculo entre as pessoas, em virtude do qual são exigíveis prestações”, entretanto a “obrigação é a consequência que o direito posto atribui a um determinado fato[6]”.

Assim, os atos jurídicos podem advir de um dispositivo legal a ser observado, previamente definido pela mens legislatores, ou do exercício do direito de autonomia da vontade, pelos sujeitos da relação jurídica, configurando-se um negócio jurídico, onde se visualizam as relações contratuais.

3 - As Espécies de contratos Mercantis e as Compras e Vendas

Há diversas espécies de contratos mercantis, que regulam as mais diversas relações jurídicas comerciais praticadas no direito pátrio. Exemplo destas espécies são os contratos: de alienação fiduciária em garantia, o de promessa de compra e venda, os de transporte, o de mandato mercantil, o de representação comercial, o de gestão de negócio, o de comissão, o de mútuo mercantil, o de seguro, o de fiança mercantil, o de penhor mercantil, o de know-how, o de franchising, os relacionados ao depósito e contratos bancários, além do contrato de compra e venda mercantil.

As características essenciais desta espécie de contrato mercantil é de que o bem seja móvel ou semovente e seja passível de revenda, bem como de que o comprador ou o vendedor seja comerciante. Destarte, é possível classificar este contrato em consensual, bilateral, oneroso e comutativo ou aleatório, conforme a possibilidade de individualização do bem. Por ser consensual não exige formalismo especial.

É elementos deste contrato a coisa, que é o bem móvel ou semovente a ser transferido; o preço, que é o valor ou obrigação que será dada em contraprestação da transferência de propriedade; e o consentimento que é inerente a todo contrato.

4 - Direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Venda Mercantil
A temática não oferece obstáculos gerais e é de conhecimento de todos. O vendedor possui a obrigação de entregar o bem, a coisa vendida. O comprador o direito de receber a coisa, obrigando-se a pagar pecuniariamente ou por meio de obrigação ao vendedor.

O vendedor possui obriga-se pelos vícios da coisa de garantir ao comprador a posse e propriedade da coisa, respondendo pela evicção. O comprador possui assim, o direito de obter, mediante o pagamento de um preço pela coisa, a tradição da mesma, ou seja, de tê-la em sua esfera patrimonial livre e desimpedida de qualquer ônus que não tenha ciência.

O vendedor também possui a obrigação de emitir fatura, podendo extrair duplicatas, nas vendas a prazo. O comprador deve devolver a duplicata da fatura assinada. O comprador também tem a obrigação de devolver a coisa caso não cumpra com sua obrigação, bem como a obrigação de receber a coisa.

5 - Nulidades dos Contratos Mercantis
O Estatuto Comercial não distingue contratos nulos de anuláveis, tratando-os apenas como nulos. Todavia o Reg. 737 diferenciou os contratos entre nulos e os que dependente de rescisão ou anulabilidade. O art. 684 preceituas que “são nulos de pleno direito, os contratos a que tenham faltado solenidades determinadas por lei e aqueles em que se preteriu solenidade substancial para a sua existência”.

Já os anuláveis, necessitam de prova de prejuízo para ser alegada, da apreciação do juiz à vista das provas e circunstâncias do caso, devem ser pronunciados por meio da ação competente e só pode ser proposta por ação competente pelas partes, sucessores e sub-rogados.

Desta forma, englobando as disposições civis e comerciais temos que os contratos serão nulos quando ferirem o interesse público e possuírem vício insanável, assim serão nulos os contratos que interferirem em pessoa absolutamente incapaz, quando ilícito ou impossível o seu objeto, quando não apresenta as formas e solenidades legais, e quando taxativamente a lei os considerar como tais ou lhes negar efeitos.

Serão anuláveis quando o prejuízo recair apenas contra as partes, ou seja quando interferirem em pessoa relativamente incapaz e quando eivados de vício resultante de erro, dolo, simulação, coação ou fraude.
6 -Extinção dos Contratos Mercantis
Os contratos podem chegar a término por vários motivos, visto até a consensualidade presente nestes. Assim, um contrato pode chegar ao seu fim pelo cumprimento da obrigação, ou seja, alcançou seu objetivo principal.

Extingue-se também pelo não cumprimento da obrigação, ou seja, uma das partes quebrou a bilateralidade existente preliminarmente. Por impossibilidade do cumprimento, presente nos casos fortuitos e força maior.

Além das extinções por cláusula resolutiva, o pacto comissário, por excesso de onerosidade, por resilição (declaração de vontade), por rescisão (lesão) ou cessação (morte).

7 - Compra e venda civil e mercantil e a relação de consumo

O Código Civil de 2002, ao revogar a Primeira Parte do Código Comercial, suprimiu as distinções legais entre os contratos de compra e venda civil e de compra e venda mercantil, unificando-os segundo o modelo do primeiro.

As diferenças legislativas sempre foram objeto de críticas de parcela crescente da doutrina. No que respeita ao contrato de compra e venda não se justificava que houvesse tal clivagem, privilegiando a relação contratual em que figurasse o comerciante1.

Não há razão de fundo para diferenças substanciais nos contratos de compra e venda entre pessoas físicas, entre empresas (pessoas jurídicas ou não) e entre empresas e pessoas físicas. Os figurantes são sempre o vendedor e o comprador.

Por ser o contrato mais importante no mercado de consumo, a compra e venda em que são partes a empresa vendedora e um adquirente destinatário final fica sujeita à incidência da legislação de defesa do consumidor, principalmente do Código respectivo. Nessa circunstância, a relação contratual convola-se em contrato de consumo e os figurantes convertem-se em fornecedor e consumidor.

Assim, o antigo contrato de compra e venda mercantil, quando o comprador era consumidor, subsumiu-se no contrato de consumo, cujas normas de regência são preferenciais, uma vez que especiais.

Do mesmo modo, quando a empresa mercantil for compradora e destinatária final do produto - ou seja, quando a aquisição deste não tiver finalidade de revenda – será também considerada consumidora e protegida pela legislação especial. O art. 2º da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), considera consumidor toda pessoa física ou jurídica, ou coletividade de pessoa, que adquire produto como destinatário final.

A evolução do direito brasileiro aponta para a tutela preferencial do comprador, máxime quando assume a posição de consumidor, invertendo a proteção que se conferia ao vendedor nos Códigos Civil de 1916 e Comercial, marcados por valores de acentuados individualismo e liberalismo econômico, típicos do constitucionalismo liberal do século XIX, de progresso a qualquer custo.

8 - Princípios regem a constituição do vínculo contratual

O consensualismo, que é uma convergência de vontades entre os contratantes e a relatividade o contrato gera efeitos apenas entre as partes.

Todo contrato tem, implicitamente cláusulas de irretratabilidades, onde não existe possibilidade de dissolução total do vínculo por simples vontade de uma das partes; a intangibilidade que é a impossibilidade de alteração unilateral das condições; os prazos; os valores e demais cláusulas; e o exceptio non adimpleticontractus que é a cláusula resolutiva tácita em que uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato pela outra se estiver em mora em relação à sua própria prestação.

Além dessas, a teoria da imprevisão defende a cláusula rebus sic stantibus, que prescreve a revisão das condições em contratos comutativos em que há equilíbrio entre vantagem e contraprestação, em virtude de alteração da situação econômica que torna o contrato excessivamente oneroso a um dos contratantes, em decorrência de fatores imprevisíveis e independentes.

9 -Definição

A legislação comercial, bem como a recente legislação que disciplinou as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor) não se preocupou com a definição do contrato de compra e venda que é dado pela legislação civil.
Com efeito, o art. 481do C/C 2002 estabelece que "Pelo contrato de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro"[7].

Essa definição legal do contrato de compra e venda ressalta o caráter obrigacional do referido contrato.

Com fundamento nessa definição legal, a doutrina formulou o conceito de contrato de compra e venda como aquele em que uma pessoa o caso um vendedor, se obriga a transferir a outra,o comprador, o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente.

Assim, o contrato de compra e venda gera somente direito pessoal entre os contraentes, ou seja, a obrigação para o vendedor, de transferir o domínio da coisa, e a obrigação para o comprador, de pagar o preço. O direito de propriedade somente surgirá com a transferência do domínio que depende de outro ato: a tradição no caso de bens móveis ou o registro (transcrição do título aquisitivo no registro competente) para os bens imóveis.


10 - Conclusão

A exposição acima apenas sintetiza os aspectos da Teoria Geral dos Contratos mercantis e Comerciais. Ressaltando-secontudo, que a não me objetivei a uma explanação mais acerca das regulamentações vigentes em nosso país.

Todavia, não há de se relegar a existência de alguns tópicos dos contratos mercantis que permitiriam uma dissecação melhor dos elementos, da classificação, de suas ramificações, das espécies dos contratos comerciais e com esta apresentação pude perceber que tanto no contrato mercantil como no cível, ambos são vigiados pela carta magna e código civil de 2002. 



Bibliografia


BARROS,Ana Lucia Porto etalli. O Novo Código Civil: Comentado. vol.1, 2. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2002.

BULGARELLI, Waldirio. Contratos mercantis. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1995.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. v. 1, 10ª ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2006.
________. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 18ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
MARTINS, Fran. Contratos e obrigações Comerciais. 15. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001. 542p.
VadeMecum, 11ª edição, atualizada e ampliada, 2011.


[1]COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 18ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
[2]Adam Smith visualiza três recursos de produção: a terra, o trabalho e o capital. Hodiernamente, trabalha-se, ainda, com o conceito de Organização, cuja finalidade seria explicar o fenômeno da acumulação do capital, a qual se subdividiria em recursos mercadológicos, ou marketing, e recursos administrativos. Ulhoa (idem) denomina o quarto fator de produção como “tecnologia”, o que se pode vincular ao capital intelectual, ou cultural, adquirido e acumulado por certos indivíduos, o qual se transforma em conhecimento, remetendo à teoria difundida por Pierre Bourdieu, em seu livro “O poder Simbólico”.
[3]Fabio Ulhoa Coelho, op. cit.
[4] Fábio Ulhoa Coelho.
[5]Ibidem.
[6] Fábio Ulhoa Coelho.
[7] Artigo 481 do C/C de 2002

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