sexta-feira, 3 de junho de 2011

O PODER FAMILIAR

O PODER FAMILIAR: TITULARIDADES, SUSPENSÃO, PERDA E EXTINÇÃO.

Quando se falar em poder familiar, logo buscamos tanto na doutrina das religiões, seja qual for a religião ou os costumes, mas quando se falar em poder familiar, à luz do nosso Direito e costumes brasileiros, encontrarão vários conceitos e até mesmo, costumes que ainda se evidencia nos dias nos dias atuais, mas este trabalho, a intenção não é mostrar essas nuances dos costumes e sim o que de fato nosso  preceitua.
A carta Magna de 88 preceitua em seu artigo 227 que:
 “É dever do da família, da sociedade, e do Estado assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito á vida à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária. Além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Ou seja, a digníssima Carta determina e asseguram os direitos fundamentais a toda criança e adolescente sem distinção de raça, credo, situação econômica, em toda fase de sua vida preparatória.
O poder familiar teve uma nova designação com o novo código civil de 2202, que trata ao poder pátrio, logo essa nova teoria foi adotada pelo ECA, que tem em seu alicerce, a proteção total dos direitos infanto-juvenis, seja eles jurídicos ou sociológicos, fundamentados na Convenção Internacional sobre os Direitos da criança adotada pela ONU.
O capítulo V do código civil prescreve sobre o poder familiar, tendo os pais como tutores e titulares do poder familiar, sendo os responsáveis pela formação e proteção dos filhos.
Ainda conforme o artigo 1630 do C/C, já deixa claro que os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores, nesse exercício do poder familiar, compete aos pais quanto à pessoa dos filhos menores, dirigir-lhes a criação e educação, tê-los em sua companhia e guarda, assim por diante, preceitua o art. 1634 do mesmo diploma, ou seja, o artigo traz à luz, a igualdade na família em relação a titularidade dos pais.
A Suspensão familiar
A suspensão do poder familiar, no meu ponto de vista, é uma advertência dada aos pais, pelo diploma do código civil, essa advertência é temporária, pois impede aos pais de exercer do poder familiar, que conforme o artigo 1637 do C/C descreve três hipóteses de suspensão que são elas a seguir:
O abuso de autoridade – a falta de seus deveresa eles inerentes e a arruinação dos bens dos filhos.
Já o parágrafo único do mesmo artigo descreve um dosmais importantes da suspensão do poder familiar, que é a condenação em virtude de crime de sentença irrecorrível, cuja pena exceda a dois anos de prisão, esta, é a pior para os pais.
Extinção do poder familiar
Entendo que esta é a mais perversa, pois é tanto para os pais quanto para os filhos, ela é definitiva, é uma interrupção que deixa marcas profundas nos entes, são hipóteses exclusivas, tais como a morte dos pais ou dos filhos.
Também ocorre a extinção na adoção de filhos por terceiros, a perda é em virtude de decisão judicial, que por sua vez se dá em condições de castigo imoderado dos filhos, abandono, prática de atentados a moral dos filhos.
Na emancipação do filho, a maioridade é menos danoso, pois há uma expectativa de ambos, que poderá ocorrer.
A extinção pode ser comparada com a perda do poder familiar, pois é tão grave que entendo o juiz de seu convencimento, pode ele junto ao MP destituir o poder familiar.
A Perda do poder familiar
A perda do poder familiar não é temporária como a suspensão é também definitiva suas causas é são mais graves, ela é titulada como “destituição familiar”.
O artigo 1638 do C/C, cita que perderá a poder familiar, tanto o pai quanto a mãe, que castigar imoderadamente os filhos, que equivale a lesão corporal, onde há a previsão no código penal, capítulo II – das lesões corporais, art. 129.
Abandonar o filho seja material e intelectual, prática de atos contrários a moral e aos bons costumes e incidir reiteradamente nas faltas previstasno caso de suspensão.
A titularidade do poder familiar
Propositalmente, procurei deixar este tema por último, devido ele está encrustado nos dias atuais e nos costumes, embora haja uma nova ordem jurídica e doutrinária, o código de 1916, preceituava a titularidade do poder familiar, era atribuído ao marido, que este até então era o chefe de família, logo, o marido possuía o poder conjugal, somente na ausência deste chefe é que a mulher ocupava tal posto da hierarquia familiar.
Hoje com o advento da nossa Carta Magna de 1988, em seu artigo 226, no parágrafo 5º diz o seguinte: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”
No entanto, a titularidade do poder familiar, passou a ser exercida também pela mulher, com igualdade paritariamente.
As decisões são tomadas sempre em comum acordoe em conjunto pelo casal, não havendo qualquer distinção no poder familiar, somente na falta ou ausênciade um dos cônjuges, é que este poder se torna único.
No caso de divergência do casal, o estado pode decidir o conflito, porém é de obrigação dos cônjuges administrar e zelar seus bens e cuidar conforme preceitua o C/C os seus filhos, que está sobe seus cuidados e poderes.
Logo, é de notar que este poder de titularidade compete simultaneamente somente aos pais, quando este exercício de titularidade no poder familiar não for aferido com rigor, fundamentados nas legislações vigentes, o Estado toma para si a proteção das crianças, dando a estes toda proteção balizadoras do Estado e aos pais, cabe-lhes, a mão pesada.

Bibliografia
Constituição Federal de 1988
Código Civil de 2002
Estatuto da Criança e do Adolescente

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