sexta-feira, 3 de junho de 2011

A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CLÍNICAS DE ENGENHARIA GENÉTICAS:

A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CLÍNICAS DE ENGENHARIA GENÉTICAS:
O QUE FAZER COM OS EMBRIÕES CONGELADOS?


I - INTRODUÇÃO
No princípio, nós do grupo quando escolhemos este tema, achávamos que era de grande facilidade fazer uma abordagem simples do tema, tivemos que estudar várias questões que cerca o título para procurarmos clarear nossas idéias neste trabalho.
Admitimos que fosse uma grande dificuldade abordar o tema, pois não tínhamos nenhum conhecimento e poucos livros encontraram, sendo muitos deste não focalizava o tema que nós escolhemos ou não saberíamos se o citado estava inserido nos livros dos autores que consultamos, logo tivemos que verificar revistas sítios das clinicas de genéticas, comparar com a dos países Europeus a nova legislação vigente no Brasil, no entanto chegamos a esta conclusão que os avanços da biotecnologia alcançam, no mundo, polêmicas discussões filosóficas, sociais, econômicas e jurídicas.
É notável o seu impacto na sociedade, vez que as descobertas genéticas possibilitarão a salvação de milhões de vidas.
 Bem como a reprodução assistida que trouxe esperança e a solução para as pessoas consideradas inférteis, a utilização das células-tronco embrionárias, obtidas pela clonagem terapêutica ou retirada de embriões excedentes pesquisadas nos países que permitem esses estudos, trarão benefícios que incluem o tratamento de pessoas afetadas por doenças genéticas ou que estão incapacitadas por sofrerem acidentes.
O ordenamento jurídico, portanto, passa a ter a obrigação de mostrar soluções para esses anseios, sendo forçado a movimentar-se para atender a esta nova demanda. Sendo assim, surgi uma nova área do direito o chamado Biodireito, a positivação das normas bioética, reflexão acerca dos valores e do respeito devidos ao ser humano e ao meio-ambiente.  É fundamental que existam leis e mecanismos de vigilância que controlem o uso de novas tecnologias, como a Lei 11.105/2005 – Lei da Biossegurança, Código Civil 2002 e Resoluções do Conselho Federal de Medicina e outras leis extravagantes.
Desse modo, é imprescindível que, além de se editarem normas regulamentadoras da questão da possibilidade de fazer pesquisas científicas com material genético, embrionário, mormente o humano, é necessário sejam feitas considerações sobre os reflexos atinentes à essa regulamentação, principalmente em relação à negociação envolvendo o patrimônio genético humano e da responsabilidade civil oriunda dos serviços prestados, das empresas ligadas à tais áreas de atuação, sob pena de prejuízos consideráveis a toda a sociedade.


II - CONCEITO E UTILIZAÇÃO DO EMBRIÃO NA REPRODUÇÃO ASSISTIDA
 O ato de procriar é uma das funções mais importantes dos seres vivos no universo. Com o advento do desenvolvimento biotecnológico, este ato há tempos deixou, de ser um fato puramente natural nos seres, logo este ato deixou de submeter-se à vontade humana.

O desejo de gerar um filho é garantido pela nossa Carta Magna no art. 226, § 7º e a Lei 9.263/96, assim o determina este desejo de as pessoas recorrerem a todos os meios científicos disponíveis para a realização do seu projeto de constituição familiar ou de parentalidade.

O direito de procriar envolve outros direitos garantidos constitucionalmente, como o direito à vida, o direito à liberdade, o direito à saúde e o direito ao planejamento familiar conforme esclarece o citado artigo da CF/88.

O Estado estimula os avanços da medicina reprodutiva, bem como, por meio do art. 1.597 do Código Civil brasileiro, legitima a possibilidade de reprodução pelos casais que a desejam, mas não podem obtê-la pela via natural.

Atualmente, as técnicas utilizadas para a reprodução assistida são a inseminação artificial, a transferência intra-tubária de gametas, a fertilização in vitro e a micro-manipulação de gametas.

 Segundo Zeno Veloso[1], “a inseminação artificial é o processo de reprodução humana pelo qual se introduz o sêmen no óvulo, podendo o encontro ser produzido diretamente no órgão genital feminino, ou a fecundação ser realizada em laboratório – in vitro –, colocando-se o embrião, posteriormente, no útero”

A inseminação artificial pode ser homóloga, quando o material genético é proveniente do casal interessado na reprodução, ou heteróloga, quando é oriundo de terceira pessoa diversa do casal interessado na reprodução.

A transferência intra-tubária de gametas ou GIFT é um processo de procriação assistida pelo qual os gametas femininos são estimulados por hormônios a produzirem óvulos, enquanto os gametas masculinos são obtidos normalmente mediante a masturbação.
A difusão dessas novas técnicas gerou problemas de ordem ética, moral, religiosa, psicológica e jurídica, Silvia Cunha Fernandes assevera que eticamente o embrião não pode, em seu desenvolvimento, ser tratado como coisa, e sua utilização industrial ou comercial estão totalmente proibidas.

Contudo, a pesquisa em embriões pode ser aceita se trouxer progressos de diagnósticos ou terapêuticos e desde que não provoque modificações artificiais no genoma humano transmissíveis à descendência. Visa proteger, assim, o indivíduo e a espécie humana.

A reprodução humana assistida suscita ainda um conflito psicológico, porquanto o novo ser deixa de ser da ordem "dada" e ingressa na ordem do "feito", tornando-se um ato de vontade materializado mediante técnicas alheias ao controle do casal.
A alteração na ordem natural dos acontecimentos provoca divagações sobre o sentido e o valor desse poder, gerando na psique humana uma série de conflitos que não compensa aqui pontuar.

Do ponto de vista jurídico, faz-se necessária a proteção dos embriões humanos excedentes; contudo, algumas considerações devem ser tecidas acerca do momento em que se inicia a vida do embrião crio preservado e de quando ele pode ser considerado sujeito de direitos, para só então avaliar a possibilidade de utilizá-lo em pesquisa, doá-lo ou descartá-lo.

Logo o desenvolvimento da ciência, notadamente, as que se referem às tecnologias de reprodução assistida necessitam de amparo legal, a fim de garantir princípios éticos e ao mesmo tempo não criar obstáculos ao avanço das pesquisas.
O incremento tecnológico tem obrigado reflexões de caráter ético, perspectiva que ultrapassa aspectos necessariamente científicos, com reflexos na vida em sociedade, exigindo imperativos de conduta juridicamente definidos.
Com o desdobramento do saber da engenharia genética, o homem dispõe de poder capaz de compreender as peculiaridades da sua história biológica, possibilitando a investigação de seu material genético, onde possa inclusive determinar a manipulação da vida. Contudo, estes aspectos podem colidir com princípios fundamentais protegidos pelas legislações internacionais e nacionais, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, o que faz gerar discussões de cunho moral, ético e legal acerca da manipulação genética.
 Esta pesquisa objetivou abordar o status jurídico do embrião pré-implantado no ordenamento brasileiro, a partir da Lei n°. 11.105/05 – Lei de Biossegurança, haja vista traçar um paralelo dos elementos jurídicos do embrião e a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana relacionado com as responsabilidades das clínicas de engenharias genéticas no Brasil e o que fazer com os embriões congelados, nesta pesquisa vamos também procurar esclarecera lei de Biossegurança e no Direito comprado no mundo.
III - A ENGENHARIA GENÉTICA E SEUS AVANÇOS
A Engenharia Genética tem sido responsável por grandes avanços na área da saúde. Através de suas pesquisas, inúmeras doenças de causas genéticas já são diagnosticadas e, futuramente, poderão ser evitadas e até mesmo tratadas.
Com o dinamismo em com que são adquiridos tais conhecimentos, surge à necessidade de normas reguladoras dos procedimentos a serem utilizados para que a ciência atinja seus objetivos, sem ferir os princípios éticos e os direitos humanos fundamentais, tais como a "dignidade do ser humano" e o "direito à vida". Nesse âmbito, cabe ao Direito acompanhar essas inovações científicas, processo este bastante árduo, visto que muita situação inimaginável vem surgindo a cada dia.
Diversos procedimentos utilizados pela Engenharia Genética incluem a manipulação de pré-embriões humanos, para fins de pesquisa, com sua conseqüente destruição.
Além disso, as técnicas de reprodução assistida, criadas para o nobre fim de mitigar os problemas de infertilidade de inúmeros casais, acabam, por outro lado, produzindo pré-embriões excedentários, que nem sempre são inseminados, sendo, portanto, crio conservados e posteriormente, na maioria das vezes, descartados.
É absolutamente notória a controvérsia existente acerca do assunto, uma vez que a princípio, nem mesmo dentro do meio científico há um consenso sobre a utilização ou não de pré-embriões humanos em pesquisas científicas. Os cientistas divergem a respeito do momento em que surge a vida humana, se através da união dos gametas sexuais ou somente com a fixação do ovo no útero materno (o que deixa o embrião fertilizado in vitro desprotegido, já que este ainda não se encontra no útero e, conseqüentemente, não é considerado um ser vivo).

IV – O PANORAMA DA EMBRIOTERAPIA NO DIREITO COMPARADO
Na Alemanha, existe uma legislação ampla e minuciosa, o Embryonens chutzgesetz, EschG, (Lei de Proteção dos Embriões),promulgada em 1991, dedicada à proteção da reprodução humana assistida, além de impor limitações em relação à realização de experiências com embriões e de clonagem terapêutica.23 A mencionada lei, somente, permite a realização de pesquisas ou diagnóstico de embriões com o objetivo de curar determinadas alterações genéticas para implantar na mãe um embrião saudável e que tenha condições de se desenvolver. Pesquisas com embriões com objetivo de mera investigação científica são vedadas pelo Embryonens chutzgesetz, bem como a clonagem terapêutica.
Na Espanha, existe legislação que dispõe sobre a matéria em comento, como a Lei n.º 35, de 22.11.1988, que regulamenta a reprodução humana assistida. A doação, a pesquisa e a utilização de embriões humanos, suas células e tecidos, para fins terápicos, é regulada pela Lei n.º 42, de 28.12.1988, a qual autoriza a pesquisa em embriões ditos inviáveis. A grande polêmica, no entanto,repousa sobre o verdadeiro significado da expressão, embrião inviável, não havendo um consenso entre médicos, biólogos e juristas sobre o conceito de inviabilidade. Prevalece, na Espanha, o entendimento de que devem ser considerados como embriões inviáveis aqueles que ultrapassaram um limite máximo de tempo crio preservados e que não tenham condições de desenvolver-se em um ser humano saudável.
Na França, a Lei sobre Bioética, de 1994, vedava expressamente pesquisas e experimentos com embriões humanos. No entanto, assim como na Alemanha, há um permissivo legal no sentido de serem realizados pesquisas ou diagnóstico em embriões, objetivando curar determinadas alterações genéticas para implantar na mãe um embrião saudável e que tenha condições de se desenvolver. Posteriormente, foi promulgada nova lei, autorizando pesquisas em embriões excedentários, doados pelos genitores para tal finalidade. Vedando, porém, a criação de embriões destinados à pesquisas e que não tenham finalidade procriativa.
Na Inglaterra, o Human Fertilization and Embryology Act, (Lei de Fertilização Humana e Embriologia), de 1990, autoriza a pesquisa com embriões humanos visando descobrir a causa e a cura da esterilidade e das doenças genéticas. A reforma legislativa de 2001 alterou o quadro anterior, permitindo a utilização de células embrionárias na pesquisa de terapias para a cura das doenças consideradas graves. Ultimamente, vem sendo desenvolvida e aplicada a nível experimental, modalidade de terapia embrionária que emprega células de embriões humanos e técnicas de clonagem reprodutiva. Esta modalidade terapêutica utiliza células-tronco a partir de embriões doados por bancos de gametas, sendo empregada no tratamento de doenças degenerativas, como no infarto agudo do miocárdio, na doença de Parkinson e no diabetes mellitus. As lesões irreversíveis que estas moléstias provocam nas células dos órgãos humanos comprometem seriamente a saúde do paciente. Essa terapia pretende possibilitar a substituição das células doentes ou danificadas por células idênticas saudáveis.
Em Portugal, a reprodução humana assistida é regulamentada pela Lei sobre Técnicas de Procriação Assistida, de julho de 1999. No entanto, a proibição da fabricação e utilização de embriões com finalidade de investigação científica vem regulada pelo Decreto n.º 135, VII, de 1997, que, também, veda a clonagem reprodutiva.
Nos Estados Unidos, as pesquisas sobre a terapia embrionária e medicamentosa é bem desenvolvida, não havendo, na atualidade, vedação legal na utilização de embriões excedentes, para a obtenção das células tipo. Do exame atento das normas americanas, verifica-se que existem diversas contradições legislativas, a exemplo da permissão do uso de células embrionárias provenientes de embriões produzidos especificamente para a produção de células-tronco, desde que as mesmas sejam produzidas em laboratórios sem subvenção federal.
A polêmica sobre o tema é muito grande, havendo posicionamento considerável de segmentos da sociedade que defendem as pesquisas em células-tronco embrionárias e outros que procuram impedir as experimentações com células extraídas de embriões. A maior preocupação daqueles que se mostram contrários à realização de experiências com células-tronco embrionárias, reside na grande possibilidade de envolvimento de empresas com fins econômicos e lucrativos, na obtenção de gametas e embriões, para a produção de células-tronco em nível industrial, que se afastam do cumprimento das normas éticas. A revista Time, de 25.06.2001, publicou um artigo defendendo a ampla realização de pesquisas com células-tronco embrionárias. Em sentido oposto, a revista Fertility and Sterility publicou uma interessante matéria sobre o tema, no mês de julho de 2001, na qual faz sérias críticas às pesquisas com células embrionárias, extraídas de embriões produzidos sem finalidade reprodutiva. O citado artigo mostra a forte reação dos “grupos de defesa da vida” americanos, condenando estas espécies de pesquisas, classificando-as como uma modalidade de aborto.
Entretanto, o Instituto Jones de Medicina Reprodutiva, do Estado da Virgínia, vem continuamente utilizando embriões concebidos in vitro, mediante emprego de gametas de doadores, especialmente destinados para a realização de pesquisas científicas. 32 A técnica empregada pela equipe médica do Instituto Jones de Medicina Reprodutiva, chefiada pela Dr.ª Susan Lanzendorf, utiliza o embrião que atingiu o estado de blastócito, decompondo-o, a fim de obter cepas de células embrionárias que serão injetadas no corpo do paciente na tentativa da obtenção da cura de sua moléstia. Conclui-se que, embora haja forte reação de muitos segmentos da sociedade européia e americana como um todo, no sentido de vedar o emprego de células-tronco, extraídas de embriões humanos, com finalidade de  tratamento da saúde humana, bem como pesquisas e experimentos com células embrionárias, os laboratórios e as instituições de pesquisas vêm atuando amplamente no sentido de descobrir a cura de doenças por meio de células-tronco embrionárias.

V - A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CLINÍCAS DE ENGENHARIA GENÉTICA, ACERCA DA LEI DE BIOSSEGUANÇA NO DIREITO BRASILEIRO

A palavra responsabilidade deriva do latim respondere, que significa, nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES[2], a “idéia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado. Teria, assim, o significado de recomposição, de ‘obrigação de restituir ou ressarcir’.”

A Responsabilidade Civil é uma sanção civil de natureza compensatória. Por sanção civil entende FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO[3], ser “uma medida legal que poderá vir a ser imposta por quem foi lesado pela violação de uma norma jurídica”.

O Direito protege vários bens chamados por ele de bens jurídicos, como a vida, a integridade física e moral, o patrimônio e a honra das pessoas; quando alguém viola algum destes bens, causando prejuízos a outrem, tem a obrigação de reparar o dano.
MARIA HELENA DINIZ[4] conceitua a responsabilidade civil, in verbis:
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Do conceito acima se delimita, em sua estrutura, a idéia da culpa quando se cogita da existência do ilícito e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa. É assim que a simples imposição legal é razão para responsabilizar-se alguém civilmente. Ao passar-se para o tema da manipulação genética, depreende-se que a Lei 11.105/2005 prevê essa forma de responsabilidade, ou seja, responsabilidade imposta aos entes que praticam manipulação genética, independentemente de culpa.

Elemento essencial para todo o mundo que cerca o tema Responsabilidade Civil, a culpa é de ser examinada com propriedade.

Pelo princípio da responsabilidade, a vítima de uma ofensa aos seus direitos e interesses receberá reparação por parte do ofensor e, com isso, surge uma viva polêmica: qual o fundamento da responsabilidade? Estabelecido o ofensor, coloca-se uma pergunta: por que o causador do dano é responsável?

Neste ponto, a doutrina distribui-se em campos opostos. De um lado, os partidários da teoria da culpa e, do outro, a doutrina objetiva, que faz abstração da culpa, indo na direção da teoria do risco.

Embora a teoria clássica da responsabilidade civil exija a presença de um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano, em um primeiro momento da história, na Antiguidade, não se cogitava o fator culpa. Assim, presente o dano, o ofendido reagia imediatamente e de maneira brutal e instintiva, imperando a vingança privada sem limites.

Posteriormente, passaram os povos a aceitar que o dano fosse reparado e limitado a uma compensação econômica; mesmo neste período, de culpa era imprescindível à caracterização do dano FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO[5], acerca do nascimento das teorias subjetivas e objetivas, ensina que, no Século XIX, surge a tese da Responsabilidade Subjetiva, segundo a qual somente ocorreria indenização se a vítima conseguisse provar ter o agente causador do dano obrado com culpa, ou seja, de forma dolosa ou com imprudência, negligência ou imperícia.

Mas, com o advento das inovações do maquinismo e pelo crescimento da indústria, surge, na França, também no século XIX, a chamada “Teoria Objetiva”, ou “Teoria do Risco”, já que o conceito da culpa tornou-se insuficiente para tratar certos casos, principalmente os casos de acidentes provocados pelas máquinas, aumento dos meios de transportes.

Esta teoria então, levando em consideração que tais dificuldades e do fato de que na maioria das vezes os acidentes ocorriam não por culpa, mas pelo simples exercício de uma atividade lícita, determina que o causador do dano responda independentemente de sua culpa no evento danoso. Também adotada em nosso ordenamento jurídico, como exceção à Teoria da Culpa, sendo aplicada somente quando haja lei expressa.

Assim, na Teoria Objetiva, subproduto da teoria geral da responsabilidade civil, exceção à Teoria Subjetiva (responsabilidade com culpa), na qual se afasta o elemento culpa para dar prioridade à causalidade, estando prevista em leis esparsas, tal como ocorre com a Lei 11.105/2005.

Caracteriza-se principalmente pelo fato de que não é preciso auferir a existência de culpa do causador do dano, bastando, para que haja o dever de indenizar, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a ação, omissão ou mera existência da atividade do agente e o dano.

A responsabilidade civil implica na obrigação de indenizar e só existe indenização quando houver dano a ser reparado. Essa regra é geral, e visa tanto à responsabilidade aquiliana, quanto contratual.

SILVIO DE SALVO VENOSA[6], ao tratar do tema Responsabilidade Civil, declara que ao se analisar a teoria do risco, mais exatamente do chamado risco criado, nesta fase de responsabilidade civil de pós-modernidade, o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos; a atividade ou conduta do agente que resulta por si só na exposição a um perigo, noção introduzida pelo Código Civil italiano de 1942 (art. 2.050). Leva-se em conta o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados.

Segundo LUCIANA MENDES PEREIRA ROBERTO[7], tem-se, em se tratando do aspecto da culpa, característica fundamental da responsabilidade civil extracontratual, duas teorias:
1- a teoria subjetiva, que tem na culpa seu fundamento e
2 - a teoria objetiva, que se funda no risco, sem ser analisada a existência de culpabilidade por parte do responsável pelo dano, bastando à causalidade entre o ato e o dano para obrigar a reparar.

Diante de tais modificações, também o Código Civil de 2002 apresentou novidades no campo da responsabilidade civil. O artigo 186 do referido Diploma Civil se tornou fundamental no tocante a indenização por ato ilícito, estabelecendo a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regula-se pelo disposto neste Código.

Nos dispositivos supra mencionados verificam-se os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária; relação de causalidade ou nexo causal, dano e culpa. Mais uma vez, ressalte-se que especificamente em relação à culpa, a tendência doutrinária e jurisprudencial é de avançar seu conceito, ou de dispensá-lo como requisito para o dever de indenizar.

Mas note-se que a regra geral do Código Civil, no caput do artigo 927, ainda é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, responsabilidade com culpa, e não será adequado dizer-se, segundo alguns doutrinadores, que tal teoria subjetiva da responsabilidade vá gradativamente desaparecer de nosso sistema.

A responsabilidade objetiva ou sem culpa somente poderá ser aplicada quando existe lei expressa que a autorize. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral no direito brasileiro.

Assim, no direito civil brasileiro, a responsabilidade civil subjetiva é, pois, regra, e a objetiva, existente lei que a imponha, é exceção. Aplica-se, destarte, no caso da responsabilidade civil das empresas envolvidas com engenharia genética a responsabilidade objetiva, pois existe lei específica que dispõe claramente acerca da aplicação de tal modalidade.

É a responsabilidade civil objetiva a que foi determinada em legislação específica para tratar de ressarcimento ou reparação de danos oriundos de manipulação genética, ancorada no princípio da equidade do direito romano – ubi commoda, ibi incommoda, ou seja, aquele que aufere os lucros (cômodos) terá de arcar com os prejuízos (incômodos); e também encontra alicerce na teoria do exercício da atividade perigosa.

Reza o artigo 927 do Código Civil de 2002:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (“arts”. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Do texto legal denota-se que o dano é circunstância elementar da responsabilidade civil e, por esse preceito fica estabelecido que a conduta ilícita, imputável a uma pessoa, tem como conseqüência a obrigação de sujeitar o ofensor a reparar o mal causado.

Segundo FRANCISCO AMARAL[8] dano é a lesão a um bem jurídico. Em sentido estrito é a efetiva diminuição que alguém sofre no seu patrimônio, consistindo na diferença entre o valor atual e o que teria não fosse à prática do ato ilícito. Em sentido amplo, é a diminuição ou subtração de um bem jurídico de valor patrimonial ou moral, o que permite considerar passíveis de dano os direitos personalíssimos, como a vida, a liberdade, a honra, a integridade física, moral e intelectual. Existem várias espécies de dano. Patrimonial, quando apreciado monetariamente. Como subespécies, temos o dano emergente, quando efetiva a diminuição do patrimônio, que é o que se perdeu, e lucro cessante, o que se deixou de ganhar. E dano extra-patrimonial, ou moral, quando não incidente no patrimônio. Tal classificação não se baseia na natureza do bem ofendido, mas no efeito da lesão. Dano moral é, portanto, a lesão de um bem jurídico sem valor patrimonial.

Assim, o dano também é pressuposto da responsabilidade civil, tipificado como sendo a lesão a um bem jurídico de efeito patrimonial ou moral. O dano patrimonial é o monetariamente apurado, como o dano emergente: aquele que se perdeu; e o lucro cessante: o que se deixou de ganhar. O dano moral já é o dano sem valor patrimonial, AMARAL, ainda ao tratar do dano, enfatiza seis diferentes espécies, quais sejam:

Dano ‘direto’, o que resulta imediatamente do fato; dano ‘indireto’, o decorrente de circunstâncias ulteriores, que aumentam o prejuízo. ‘Dano contratual’, se resulta do descumprimento de obrigação, e ‘extracontratual’, se decorrente da infração de dever legal. Danos ‘previsíveis’198, os que se podem prever na celebração do contrato [...], e ‘imprevisíveis’, os insuscetíveis de conhecimento antecipado.

Desta forma, atente-se para o fato de que em relação aos danos futuros, bem como os imprevisíveis, especialmente no que toca à sua extensão, em sede de responsabilidade e reparação, devem ser ao menos prováveis.

Ora, a imprecisão dos efeitos das biotecnologias e o desconhecimento de suas conseqüências, aliadas a complexidade das inúmeras situações possíveis, não permitem seja proposta pelo ordenamento jurídico uma formula geral e restrita para o enquadramento de todos os casos.

Como exemplos de possibilidades de danos, poder-se-á citar a troca de gametas ou de pré-embriões. Se ocorrer a quebra de sigilo injustificado por parte do estabelecimento, caberá indenização por danos morais e eventualmente, dano patrimonial.

O contrato feito entre o estabelecimento e o casal é de meio, em uma obrigação de fazer. Disso decorre que existe a obrigação de realizar o procedimento e não há garantia que este terá sucesso. O insucesso não gera responsabilidade civil, pois ainda não existe total garantia de resultado favorável.

As empresas que trabalham com engenharia genética realizam contratos com pessoas físicas ou jurídicas, estipulando uma obrigação de meio ou de resultado, sendo então o compromisso das mesmas apenas de realização de pesquisas, ou então, de que essas pesquisas atinjam um determinado resultado. De uma forma ou de outra, trata-se de responsabilidade contratual.

Como já asseverado, no tocante a responsabilidade civil das empresas de engenharia genética, deve-se orientar pelo artigo 20 a 23 da Lei 11.105/2005 – a Lei de Biossegurança, pois se trata de lei específica para tal situação.

 Ocorre que tal diploma legal não contempla a responsabilidade contratual, sendo solução a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois diz respeito a uma relação de mercado, na qual o prestador de serviço exerce sua atividade com habitualidade os consumidores de seus serviços, conforme a jurisprudências a seguir:

No caso da obrigação ser de meio, caso ocorra o inadimplemento por culpa da contratada (a empresa) e por isso não for cumprida a prestação, caberá perdas e danos; mas, se o descumprimento se deu por caso fortuito ou força maior, a contratada exime-se da responsabilidade, embora as partes possam convencionar o contrário. Para as obrigações de resultado, o raciocínio a ser empregado é o mesmo.


Sendo assim temos o seguinte acórdão:

Ementa: EMBARGOS DO DEVEDOR - Título de Crédito - Cheques - Serviços médicos na área de fertilização in vitro e transferência de gametas, zigotos ou pré-embriões e criopreservação - Atividade médica não idêntica à dos outros profissionais - Obrigação ê de meio e não de resultado (...) (TJSP, Apel:9189620-73.2003.8.26.0000, Rel.: Sulaiman Miguel Neto, J.: 24/04/2006, P.: 03/05/2006)



A responsabilidade extracontratual das empresas de engenharia genética é, conforme já analisado, regida pela Lei 11.105/2005, a qual se utiliza da teoria da responsabilidade civil objetiva, não dependendo da existência de culpa. Só se aplica essa lei quando o dano resulte do exercício das atividades de engenharia genética.

O ato gerador do dano pode advir de uma atitude lícita ou ilícita, importando que o dano decorra do exercício de uma atividade vinculada à engenharia genética.

VI - O DESTINO DOS EMBRIÕES EXCEDENTES  A LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Quando um casal procura uma clínica especializada em reprodução humana assistida é porque eles já realizaram todos os meios e foram esgotados todos os tipos de tratamento para a procriação.
A probabilidade de a mulher engravidar por meio das técnicas de reprodução assistida nas primeiras tentativas é pequena, razão pela qual se torna indispensável fecundar diversos ovos a fim de que o casal não seja obrigado a repetir inúmeras sessões para colheita de materiais genéticos (óvulo e espermatozóide).
Para que haja sucesso na procriação artificial, faz-se necessário então um número excedente de embriões crio preservados a serem implantados a fim de que ocorra a gravidez.
Dentre os embriões obtidos, alguns não são transferidos, porque não se desenvolveram de forma normal (inviáveis), ou, embora sendo normais, ultrapassaram o número recomendável para a implantação no útero, evitando-se assim gestação múltiplo, com risco de aborto, parto precoce e outras complicações.
Alguns doutrinadores são contrários à fecundação de diversos óvulos para implantação múltipla, em decorrência da sobra dos embriões crio preservados.
Antes da Lei de Biossegurança ( Lei 11.105/2005), o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 1.358/1992 (revogada pela Resolução 1.957/2010) determinou que “As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozóides, óvulos e pré-embriões”. Contudo, “O número total de pré-embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes, para que se decidam quantos pré-embriões serão transferidos a fresco, devendo o excedente ser criopreservado, não podendo ser descartado ou destruído”.
A então vigente Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.957/2010, determina que “As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozóides, óvulos e embriões”, bem como “do número total de embriões produzidos em laboratório, os excedentes, viáveis, serão criopreservados”
O Conselho Federal de Medicina estabeleceu ainda que, “no momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los”. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.957/2010.
Nota-se que a nova resolução trouxe algumas modificações referentes ao destino dos embriões excedentários. A resolução anterior determinava que o excedente fosse criopreservado, não podendo ser descartado ou destruído. A nova regulamentação, ao contrário, permite o descarte de embriões, estabelecendo que do número total de embriões produzidos em laboratório, somente os excedentes viáveis seriam criopreservados.
A primeira lei que regulamentou as questões relativas ao tema foi a Lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995, que proibia a manipulação genética de células germinais humanas e a intervenção em material genético humano in vivo, salvo para tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se os princípios éticos da autonomia e da beneficência, conforme aprovação prévia da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - Ctnbio. Proibiu-se a clonagem por ser contrária à dignidade humana.
Anos após, em 24 de março de 2005, entrou em vigência a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105), que estabeleceu a destinação dos embriões excedentes, facultando ao casal doá-los a casais estéreis ou para pesquisas com células-tronco.
O art. 5º dessa Lei dispõe, in verbis:
“Art. 5º- É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células tronco embrionárias, obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º – Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º – Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º – É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997”.
Essa Lei não permite a criação de embriões com fim específico para a pesquisa. Proíbe também as práticas de clonagem humana, bem como a comercialização de material biológico.
Para Luis Roberto Barroso[9], não permitir que sejam utilizadas células-tronco extraídas de embriões produzidos exclusivamente para pesquisas tem uma conseqüência ético-jurídica, que é afastar a objeção anti-utilitarista, segundo a qual "o uso de embriões tem o mesmo entendimento “[...] a todo embrião deve ser resguardado o direito de ser implantado em útero, posto que a única maneira de se proteger a vida e a integridade física desse ser em formação é garantir-lhe a implantação, viabilizando, por conseguinte, seu desenvolvimento de forma normal e sadia.
“Via de conseqüência, entendemos que a eliminação de embriões importa na interrupção do direito à vida, semelhante à prática abortiva, embora exista no ordenamento legal vigente a tipificação dessa figura penal nesse sentido.” Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, art. 5º.

VII - O QUE FAZER COM OS EMBRIÕES CONGELADOS?
 Algumas controvérsias surgiram acerca desse dispositivo, como, por exemplo:
- O que fazer com os embriões congelados que não se encontram nas condições acima especificadas?
- Existe ou não um critério científico que fundamente o lapso temporal de 03 (três) anos adotado pelo legislador?
- O que são “embriões inviáveis”?
O § 1º do art. 5º dispõe que “é necessário o consentimento dos genitores” para a pesquisa com células-tronco embrionárias.
- Como ficaria a questão do consentimento se houvesse a dissolução do vínculo matrimonial ou se os embriões fossem abandonados?
- Deve ou não ser criada uma presunção de consentimento?
- Nos casos de doação, o casal poderá pleitear o ressarcimento dos gastos já realizados no tratamento de reprodução assistida?
- Quem será responsável pela obtenção do consentimento dos genitores?
- Outra questão relevante é a garantia da privacidade das pessoas que se submetem às técnicas de reprodução assistida.
- Como os pesquisadores teriam acesso aos embriões inviáveis ou congelados há mais de três anos?
Os embriões congelados após a data da publicação dessa Lei não podem ser doados para pesquisa ou para casais estéreos e estão dependendo de regulamentação posterior, em decorrência dos incisos I e II do art. 5º da Lei. Tal normatização deverá ocorrer até março de 2008.
Não há nenhuma fundamentação para o lapso temporal de três anos, pois algumas crianças nasceram sadias de embriões congelados há mais tempo, como, por exemplo, o caso de Alissa, filha de Marcelo Silveira e Alessandra Câmara Silveira, que nasceu após 06 anos da implantação de seu irmão gêmeo João Marcelo. Tal fato ocorreu na cidade de Ribeirão Preto (SP).
O prazo supracitado oferece um mínimo de segurança, visto que, com o passar do tempo, diminui a probabilidade de êxito na reprodução assistida, não restando alternativa senão a pesquisa com células-tronco.
Quanto aos embriões inviáveis, são aqueles sem potencialidade de desenvolvimento celular. Apenas 30% a 40% dos embriões criopreservados excedentes do tratamento de pacientes que conseguiram engravidar têm bom potencial reprodutivo; e os de baixo potencial, que representam menos de 10%, é fruto de tratamento em que a paciente não engravidou. Aqueles podem ser doados a casais com dificuldades de reprodução e sem condições de arcar com os custos de um tratamento.
Mas, dos mil casais que foram tratados, nenhum autorizou a doação de seus embriões para casais inférteis. A maioria deles (60%), tratados na Diason, optou pela destruição dos embriões; os demais (40%) destinaram a doação para pesquisa.
A doação dos embriões excedentários para casais estéreos poderá implicar a instrumentalização de seres humanos, se a fecundação for direcionada à fabricação de uma criança destinada à adoção, ainda em estágio embrional.
Para a doação dos embriões, deve haver consentimento expresso dos responsáveis pelo material genético e dos beneficiários do tratamento, uma vez que não haverá vínculo biológico algum, pois o material genético será totalmente estranho ao casal receptor, fato que poderá gerar dificuldade na determinação da prova da filiação.
Havendo discussão e não sendo possível a prova biológica, grande valor terá o termo de consentimento, cuja cautela na obtenção deve ser redobrada por parte do médico e do pesquisador.
Acerca do tema, Ana Thereza Meirelles Araújo[10] assevera que (...) “não parece plausível legitimar a prática da reprodução artificial e imputar a quem a ela se submeta o ônus da doação obrigatória de seu excedente para reprodução de outros casais. Ademais, é solução que pode não funcionar, tendo em vista que a grande maioria dos casais inférteis ou estéreis optará por utilizar seus próprios gametas, seu próprio material genético (seja de ambos, seja de apenas um deles). Assim, submeter o excedente embrionário à imposição de adoção futura terminará por expô-lo aos riscos do congelamento ou descongelamento, conforme o aparecimento dos pais”.
Quanto ao lapso temporal, poder-se-ia adotar o mesmo do congelamento, ou seja, após três anos sem nenhuma manifestação dos genitores os embriões seriam destinados à pesquisa pelos próprios médicos.
Acrescente-se que, mesmo havendo a autorização dos genitores, o § 2º do art. 5º da Lei 11.105/2005, determina que as células não possam ser manipuladas de forma irresponsável e sempre dependerão da aprovação do Comitê de Ética da instituição.
Discute-se ainda a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.105/2005. Os defensores da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 3.510 afirmam que a vida tem início com a fecundação, e destruir um embrião humano contraria o art. 5ª da Constituição Federal, que garante a todos o direito à vida. Para aqueles que entendem que a Lei seria constitucional, há vida no momento em que as funções cardíacas e cerebrais funcionam simultaneamente. E as pesquisas podem trazer a cura para portadores de doenças graves, como o mal de Parkinson e a esclerose múltipla.
Para Erickson Gavazza Marques[11], “(...) há que ser feita uma analogia entre o dispositivo da Lei de Biossegurança que se pretende seja declarado inconstitucional e a Lei de Transplantes de Órgãos (Lei nº 9.434/97). Com efeito, o artigo 3º da Lei de Transplantes estabelece as condições necessárias para que possa ser feito um transplante de órgão de pessoa morta. E por pessoa morta a Lei de Transplantes entende que seja aquela que tenha sido vítima de morte encefálica, cuja caracterização é a presença de coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal, apnéia e falta de atividade metabólica, elétrica e perfusão sanguínea no cérebro (Resolução nº 1.480/97 do CFM).
Ora, se não há vida quando a pessoa é considerada morta, e se esta condição ocorre uma vez existente as circunstâncias apontadas na Resolução nº 1.480/97, então é forçoso concluir que, para haver vida, é necessária a reunião das condições apontadas na Resolução nº 1.480/97, a saber: atividade motora supra-espinal, movimentos respiratórios, atividade metabólica, elétrica e perfusão sanguínea no cérebro. Se ausentes tais condições, verbi gratia como no caso dos embriões excedentes, inviáveis, e congelados há pelo menos três anos, concluímos não haver vida nessa hipótese. E se não há vida, do ponto de vista da Lei nº 9.434/97, por que haveria em se tratando da Lei nº 11.105/05?”
Gavazza afirma que acatar a tese da inconstitucionalidade da pesquisa com células-tronco seria negar a possibilidade da própria fertilização in vitro, 39 Art. 5º. É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa "a não ser que se sustentasse a necessidade de que todos os embriões fecundados fossem implantados, o que não é possível.
Acerca do tema, Patrícia Pranke[12] assevera que, “(...) Em diversos países, incluindo o Brasil, o dispositivo intra-uterino (DIU) e a pílula do dia seguinte são facilmente aceitos, mas a utilização dos pré-embriões, como fonte de células-tronco para a pesquisa e a clínica, não. Essas situações parecem contraditórias, uma vez que se referem às mesmas células.
O DIU de progesterona impede a implantação do blastocisto no útero. Uma vez que a implantação ocorre a partir do sexto dia, o blastocisto seria quem estaria sendo destruído através desse método contraceptivo. A pílula do dia seguinte destrói as células até 72 horas após a fecundação. Portanto, os dois métodos estariam destruindo as células-tronco embrionárias, tanto quanto como se essas células, já produzidas e congeladas, fossem utilizadas para a pesquisa clínica. Certamente, a sociedade está diante de um dilema. “Se o conjunto de células é considerado como um ser humano desde a fecundação, antes ainda da implantação no útero, se deveria proibir o DIU, a pílula do dia seguinte e o congelamento dos embriões”.
Saliente-se que a destinação dos embriões à pesquisa científica se coaduna com o respeito à vida e à dignidade humana, em decorrência de que, se os embriões não virão, de qualquer forma, a se tornar seres humanos, não haveria por que deixar de atribuir à sua curta existência um sentido nobre, que é promover a vida e a saúde de outras pessoas. Logo, não há ofensa ao direito à vida, previsto no art. 5º de nossa Carta Magna.
A Lei de Biossegurança, ao permitir a realização de pesquisas com células extraídas de embriões excedentários, trouxe a perspectiva de cura para doenças que causam sofrimento e a morte de milhões de pessoas.

VIII - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nosso ordenamento jurídico permite que o processo reprodutivo seja realizado artificialmente, por meio da inseminação artificial homóloga ou heteróloga, uma vez que o projeto de parentalidade é uma garantia constitucional. Contudo, as técnicas utilizadas para tal desiderato geraram problemas de ordem ética, moral, religiosa, psicológica e jurídica quanto aos embriões excedentes. O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) não disciplinou a destinação dos embriões excedentários.

O embrião criopreservado não deve ser protegido segundo o modelo clássico previsto no Código Civil, porquanto não é nascituro, porque não se encontra no ventre materno; não é prole eventual, porque já foi concebido; tampouco é pessoa, porque ainda não nasceu. Ressalte-se que ser pessoa não é apenas existir biologicamente, mas relacionar-se com o mundo.

Ele representa apenas uma expectativa de vida, pois pode ficar meses ou anos congelado em um laboratório, sem jamais nascer.

A preocupação constante de se controlar a tecnologia tem reaproximado a ética e o conhecimento, ou seja, os valores morais e a ciência. Essa interação sempre será permeada pelo Direito, consolidando conceitos bioéticos já existentes, bem como dando um novo sentido aos que forem atingidos pelas descobertas técnico-científicas.

A questão crucial se dá exatamente na busca de um relacionamento adequado e eficiente dos fatos, atos e negócios jurídicos, sendo que estes ocorrem num contexto temporal, para os quais sempre há uma norma jurídica, ou seja, uma regra de conduta e de decisão, uma previsão normativa e uma conseqüência jurídica, e a revolução biotecnológica.

Em outras palavras, o direito deve estabelecer uma relação eficiente dos possíveis ou prováveis danos causados pela engenharia genética e sua reparação civil, tendo em vista o fator previsibilidade de malefícios futuros que, entre outros, e como em toda ciência natural, tem sua evolução marcada por saltos abruptos e hoje paradoxalmente ininterruptos.

Para responder aos anseios da sociedade ante ao tema tão inovador, criou-se a Lei 11.105/2005, para responder não só aos anseios científicos e econômicos, mas também para tentar apaziguar as exigências da legalidade e a construção da norma, na medida em que o novo texto procura, apesar de cometer alguns equívocos, regular as situações ligadas às pesquisas genéticas de vanguarda.

Nesta lei pouco se aduz sobre o tema da Responsabilidade Civil, a reparação de danos causados por práticas de engenharia genética, alusivos à certeza do dano e à sua atualidade. Foram tecidos, primeiramente, conceitos de dano gênico, de dano genômico e de dano genético, fazendo distinções e comparações entre ambos. Também se asseverou que o genoma humano poderá ser sujeito tanto do dano subjetivo quanto objetivo, dependendo do seu estado em que se encontre; natural ou modificado.

Os princípios do personalismo ético, da autonomia e da beneficência estão servindo de parâmetro para as respostas que o intérprete do direito (cientista jurídico) está adotando frente aos novos desafios da pós-modernidade do direito diante dos avanços da evolução científica.

A reparação dos danos causados por empresas de engenharia genética obedece à teoria da responsabilidade objetiva, independente da prova de culpa, e que se faz necessário pensar-se na prevenção de tais danos, bem como na criação de mecanismos de seguro para melhor atender o aspecto social de proteção das vítimas.

Caberá a toda a comunidade jurídica o papel de contribuir para fomentar o debate sobre um Código de Engenharia Genética e difundir o conhecimento dele produzido para que seja acessível a todos, leigos e acadêmicos, com o escopo principal de equilíbrio e respeito à dignidade humana.

















Bibliografia
ANDRADE, Rosaldo Jorge. Engenharia Genética: Dano genético e responsabilidade civil. In: BARBOZA, Heloisa Helena; MEIRELLES, Jussara M. L.; BARRETO, Vicente de Paulo. ARAUJO, Ana Thereza Meirelles. Disciplina jurídica do embrião extracorpóreo. Salvador: Disponível em: http://www.ensp.fiocruz.br/RADIS/PDF/RADIS_35.PDF. Acesso em: 18. set. 2007.
BORGES JÚNIOR, Edson; OLIVEIRA, Deborah Ciocci Alvarez de. Reprodução assistida: Até onde podemos chegar? São Paulo: Editora Gaia, 2000. p. 70.
CRAVEIRO, Rodrigo. As células tronco são uma esperança para o futuro. Disponível em: http://www.celula-tronco.com/noticias.php?codigo=97. Acesso em: 19.09.2007.
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do cd Acordao=223595. Acesso em 22.04.2011.
http://www.ivct.org/pdf/manifesto.pdf. Acesso em: 17.09.2007.
http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1957_2010.htm. Acesso em 22.04.2011.
http://www.conjur.com.br/2011-fev-05/tecnicas-reproducao-assistida-intervencao-lei. Acesso em 22.04.2011.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
CÓDIGO CIVIL DE 2002
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva 1995. p.15.


HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Tendências Atuais da Responsabilidade Civil: Marcos teórico para o século XXI. In DINIZ, Maria Helena; LISBOA, Roberto Senise. (Coordenadores). O Direito Civil no Século XXI. São Paulo: Saraiva 2003. p. 213.
JOSSERAND, Luis. Evolução da responsabilidade civil [evolution et actualité]. Trad. De Raul Lima, RF, Rio de Janeiro, ano 86, fasc. 454, p. 548-559, abril/1941. 2000. p. 2. -3-6.

Disponível em: http://genoma.ib.usp.br/noticias/pdf/rep-rickson_marques070420.pdf. Acesso em: 17. ago. 2007.
LEI  Nº11.105/2005 – LEI DA BIOSSEGURANÇA  - LEI  Nº9.263/96
MEIRELLES, Jussara, SANTOS, Maria Celeste Cordeiro dos, MOREIRA FILHO, José Roberto,  http://www.comciencia.br/noticias/2005/06/celulas_tronco.htm. Acesso em: 12.09.2007
MEIRELLES, Jussara Maria Leal. A vida humana embrionária e sua proteção jurídica. 1 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 221.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 
PINHEIRO, Aline, Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2005. In:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/38560, 1. Acesso em: 13. set.2007.
Revista Jurídica UNIFACS, julho 2007, p. 9. 274
WELTER, Larissa Cristine Machado. A regulamentação internacional do uso de células-tronco embrionárias obtidas pela clonagem terapêutica. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 604, 4 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6397>. Acesso em: 22 abr. 2011.


[1] VELOZO, Zeno. Direito brasileiro da filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros Ed., 1997. p. 150.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva 1995. p. 15

[3]LIMA NETO, Francisco Vieira. Responsabilidade Civil das Empresas de Engenharia Genética – em busca de um paradigma bioético no Direito Civil. São Paulo: LED Editora de Direito Ltda.: 1997. p. 62.

[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. vol. VII Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva 1993, p.29.
[5] LIMA NETO, Francisco Vieira. Responsabilidade Civil das Empresas de Engenharia Genética – em busca de um paradigma bioético no Direito Civil. São Paulo: LED Editora de Direito Ltda.: 1997.
[6] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
[7] ROBERTO, Luciana Mendes Pereira. Responsabilidade Civil do Profissional de Saúde & Consentimento Informado. Curitiba: Juruá Editora, 2005. p. 208 – 209.
 (Orgs.). Novos Temas de Biodireito e Bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

[8] AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 541 a 556.

[9] BARROSO, Luis Roberto. YONE FREDIANI BARROSO, Luis Alberto. Gestação de fetos ancefálicos e pesquisas com células-tronco: Temas acerca da vida e da dignidade na Constituição. In Direitos fundamentais: Estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres/Daniel Sarmento, Flávio Galdino (orgs.). Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 694.

[10] ARAÚJO, Ana Thereza Meirelles. Disciplina jurídica do embrião extracorpóreo. Salvador: Revista Jurídica UNIFACS, julho 2007, p. 13.
[11] MARQUES, Erickson Gavazza. É constitucional pesquisar células-tronco a partir de embriões.

[12] PRANKE, Patrícia. A importância de se discutir o uso das células-tronco embrionárias para fins terapêuticos. Setembro de 2004. Disponível em: http://www.cienciaecultura.bvs.br/pdf/cic/v56n3/a17v56n3.pdf. Acesso em: 16.09.2007.

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